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O <strong>REPETRO</strong> é um regime aduaneiro especial de exportação e importação, que como parte de uma política do governo, cujos benefícios incluem importações com suspensão ou redução de impostos (II, IPI, PIS, COFINS e ICMS), taxas administrativas como o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, e isenção do pagamento dos tributos quando efetuada a reexportação dos bens admitidos sob o regime.

Os objetivos prioritários do <strong>REPETRO</strong> são incentivar o desenvolvimento das atividades de E&amp;P mediante desoneração tributária e estabelecer isonomia tributária no fornecimento de bens entre empresas nacionais e estrangeiras. Sem o regime, os bens estrangeiros são muito caros e inviabilizam economicamente muitos projetos de E&amp;P, o desenvolvimento da indústria de óleo e gás no Brasil seria comprometido seriamente.

Além disso, o <strong>REPETRO</strong> visa promover a modernização e dinamização da cadeira produtiva do setor de óleo e gás através de benefícios tributários na importação de grandes bens, como navios-tanques, plataformas de perfuração e exploração e outros equipamentos de alto custo (dutos, umbilicais etc.).

A <strong>Receita Federal</strong><strong> do Brasil</strong> (RFB) permite a utilização do regime por empresas que se enquadrem aos seguintes requisitos:

<strong>Operadora</strong>, empresa detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de produção, para exercer, no Brasil, as atividades de pesquisa, exploração e lavra de campos de petróleo e gás (E&amp;P).

<strong>Consórcios</strong>, desde que observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1199, que considera que todas as empresas que fazem parte do consórcio são solidariamente responsáveis.

As seguintes pessoas jurídicas com sede no País, desde que <u>indicadas</u> pela operadora:

<strong>Contratada</strong>, em afretamento por tempo ou para prestação de serviços e para execução das atividades previstas pelo Regime;

<strong>Subcontratada</strong>, da pessoa jurídica da Contratada pela operadora.

<strong>Designada</strong>, para promover a importação dos bens a serem utilizados nas atividades de E&amp;P, quando a Contratada não for sediada no Brasil.

O <strong>Fabricante Nacional</strong> não precisa ser habilitado.

Os compromissos assumidos pelos usuários do regime incluem:
<ul>
<li>Utilização dos bens dentro do prazo fixado e, exclusivamente, nos fins previstos e nas condições para a concessão do Regime;</li>
<li>Constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade com a Receita;</li>
<li>Identificação dos bens utilizados, produzidos e exportados sob o <strong>REPETRO</strong>;</li>
<li>Auditoria para avaliação do realizado sob o Regime;</li>
</ul>
Entre outros tratamentos aduaneiros dentro do <strong>REPETRO</strong> estão a Admissão Temporária, a Exportação Ficta e o Drawback.
<ul>
<li><u>Admissão Temporária</u> – Importação, com suspensão total do pagamento dos tributos federais, no caso de bens empregados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás com o compromisso de serem reexportados.</li>
<li><u>Exportação Ficta</u> – Exportação, sem que tenha ocorrido a saída do território aduaneiro, a partir da transferência da titularidade do bem para pessoa jurídica domiciliada no exterior.</li>
<li><u>Drawback</u> – Importação de insumos para a produção de bens destinados ao exterior com suspensão do II, IPI, PIS importação, COFINS importação, e com isenção do AFRMM e do ICMS.</li>
</ul>
A estrutura do REPETRO, incluindo os diferentes tratamentos acima estão representados na Figura 1:
<h6 style=”text-align: center;”>Figura 1: Estrutura do REPETRO com diferentes tratamentos aduaneiros</h6>
<img class=”size-full wp-image-3901″ src=”http://cbie.com.br/wp-content/uploads/2019/12/vc-sabia-img-1-4.png” alt=”” width=”1219″ height=”541″ /> Fonte: REPETRO, conforme Instrução Normativa RFB n° 1.781 e n° 1.880

Após a abertura do setor de petróleo nacional com a Lei n° 9.478/1997, a Lei do Petróleo, o governo planejou promover o crescimento da incipiente indústria doméstica. Uma das soluções encontradas foi o Decreto n° 3.161/1999, que instituiu o regime fiscal de importação que na prática permitia a operação de novas empresas no país, sejam nacionais ou estrangeiras. O regime foi implementado para ter vigência dos anos 1990 até 2021.

A partir da Lei nº 13.586/2017 e sua regulamentação pelas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB) n° 1.781, n° 1.796, n° 1.880 e n° 1.901, teremos duas novas modalidades, sendo a primeira uma derivação do modelo anterior: <strong>REPETRO-SPED</strong>, que estará vigente até 2040. Este Regime Aduaneiro apresenta três modalidades distintas:
<ul>
<li>Importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação (uma das principais modificações se comparada à legislação anterior);</li>
<li>Admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro;</li>
<li>Admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.</li>
</ul>
Foi também instituído o <strong>REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO</strong> para regulamentar a aplicação do regime especial de <u>industrialização</u> de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo e gás natural. Este regime permite, à pessoa jurídica habilitada, importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização do produto final destinado à indústria de óleo e gás. Isto é, fornecidos à pessoa jurídica habilitada ao <strong>REPETRO-SPED</strong>. O <strong>REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO</strong> deverá ser tornar uma ferramenta para apoiar a indústria de construção naval e <em>offshore </em>no país.

<em>(Fonte: CBIE)</em>