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Antes de um poço de óleo e gás começar a produzir comercialmente, ele passa pela fase de exploração. Essa fase tem como objetivo descobrir jazidas de petróleo e avaliar como será realizada a extração e produção em determinado local. Os contratos de concessão e partilha estabelecem um prazo, no qual a empresa responsável pela área deve desenvolver atividades geológicas e geofísicas, com o objetivo de obter mais conhecimento sobre o bloco adquirido, permitindo dessa forma, uma exploração mais precisa. É na fase de exploração também que as empresas avaliam a viabilidade econômica de exploração em um determinado local e determinam a comercialidade da área. Caso não seja viável, a jazida pode ser devolvida para a União.

A fase exploratória é composta de diferentes etapas e pode ter uma duração de 3 a 8 anos, dependendo da complexidade do local explorado. Esse prazo ainda pode ser prorrogado através de situações pré-estabelecidas no contrato. De acordo com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), entre as atividades englobadas nessa fase estão a aquisição de dados sísmicos, gravimétricos, magnetométricos, geoquímicos, perfuração e avaliação de poços, dentre outras. As informações obtidas são enviadas mensalmente para a ANP através dos Relatórios Mensais de Exploração.

As diferentes etapas dessa fase são determinadas no Programa Exploratório Mínimo (PEM), que é apresentado junto ao leilão da área a ser explorada. A partir da Quinta Rodada de Licitações, o PEM passou a ser parte do critério do vencedor da licitação, junto com o bônus de assinatura e o compromisso de conteúdo local. Segundo a ANP, é obrigação do concessionário ou contratado fornecer garantia financeira que assegure o cumprimento do PEM assumido.

Até a Quarta Rodada de Licitações, a fase de exploração era dividida em três períodos exploratórios. Ademais, era permitida a devolução parcial de área caso o concessionário optasse pelo ingresso no período subsequente. A partir da Quinta Rodada, a fase de exploração passou a se constituir sempre de dois períodos exploratórios, sem devolução obrigatória na passagem de um período para outro. No primeiro período são feitas análises sobre as características do local, enquanto o segundo período é sempre composto perfuração de um poço exploratório.

Quando há a descoberta de petróleo e/ou gás, o responsável pela área pode optar por avaliar a comercialidade da área, assim como as suas características mais detalhadas. Essa etapa é chamada de Avaliação de Descobertas. Nela, são extraídos diversos dados obtidos através da perfuração de poços e de testes de formação. Quando bem sucedida, essa fase é prosseguida pela comercialidade, em que é determinada a viabilidade econômica da área, dando início a fase de produção.

No entanto, quando não há comercialidade do campo, o concessionário obrigatoriamente deve realizar, no final da fase de exploração, a devolução parcial ou integral da área para a União através da Notificação de Devolução da Área. Contudo, a devolução da área também pode ocorrer durante qualquer momento da vigência do contrato, caso o concessionário opte ou quando o contrato é extinto de pleno direito. Após a apresentação da do plano de devolução da área é realizada a devolução da garantia financeira do 1º período exploratório.

(Fonte: CBIE)